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Feriados Nacionais e InternacionaisNos termos da Lei Federal nº 9.093/95, com as alterações da Lei nº 9.093/96, são feriados civis ou nacionais declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual, bem como os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Já os feriados religiosos compreendem os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Assim, de acordo com a Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/2002, são considerados feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro. Cumpre ressaltar, que os dias destinados à festa popular “carnaval” não são considerados feriados nacionais, visto eu não há lei que assim os considere. O mesmo vale para a quarta-feira de cinzas (meio período). Entretanto, a empresa deverá contatar a Prefeitura local a fim de averiguar a existência ou não de determinação legal municipal que declare o carnaval como feriado. Quanto às atividades bancárias, cabe colocar que a Resolução do Banco Central nº 2.932/2002 regula a questão, dispondo que a segunda e terça-feira Sendo assim, a empresa poderá optar pela manutenção normal das atividades, ou a dispensa de seus empregados nos dias de carnaval (segunda e terça-feira) e na quarta-feira de cinzas (meio período) mediante prévio acordo de compensação destas horas ou ainda dispensá-los espontaneamente, sem prejuízo da remuneração. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Qualquer dúvida falar com os Drs. Manoelito e Alexandre no Departamento Jurídico do IBGM: juridico@ajesp.com.br l 11 3016-5850 |